Celso Jatene

Notícias

Destaques

Indique este site

|x|

Projeto que cria regras específicas para a utilização de contêineres na capital é de Celso Jatene

23/01/2019 09:00

 

A utilização de contêineres como residências ou estabelecimentos comerciais está crescendo e cada vez ganhando mais popularidade no mundo e na Cidade de São Paulo. Com isso, as regras específicas para esse tipo construção estabelecidas pelo Vereador Celso Jatene no PL 87/18 é faz fundamental para garantir a qualidade e segurança no seu uso.

Leia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI 01-00087/2018 do Vereador Celso Jatene

"Estabelece regras específicas a serem observadas no projeto, no licenciamento, na execução, na manutenção e na utilização de contêineres como residências ou estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, aplicam-se as normas gerais da Lei no 16.642, de 09 de maio de 2017 e, também, as normas específicas previstas nesta lei.

Art. 2° Só poderá ser autorizada a utilização de contêineres como edificação residencial ou comercial, transitória ou não, quando:

I - o contêiner comprovadamente não tenha sido utilizado para o transporte de material tóxico, mesmo que tenha sofrido uma ou mais lavagens;

II - possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

III - garanta condições de conforto térmico; IV - possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

V - possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico;

VI - as aberturas existentes estejam com eventuais arestas protegidas.

Art. 3° O alvará ou a autorização para utilização de contêineres como edificação, transitória ou não, dependerá do atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à apresentação, por órgão legalmente constituído, de:

I - laudo negativo da presença de contaminantes;

II - laudo de tratamento antiferruginoso;

III - laudo de isolamento acústico e térmico;

IV - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2018.

Às Comissões competentes."

Voltar

Comentários

Nenhum comentário cadastrado.
vereador@celsojatene.com.br