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Jatene aprova Programa de Prevenção a Incêndio nas Favelas
16/10/2009 00:00
CÂMARA APROVA PROGRAMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO NAS FAVELAS

Projeto de Lei 558/01 vai à sanção e o programa funcionará no âmbito da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil
A Câmara Municipal aprovou na sessão extraordinária de quarta-feira, 14, projeto de lei de autoria do vereador Celso Jatene, que cria o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município.
“Frequentemente a população de São Paulo é sobressaltada pela notícia de um incêndio numa favela. O mais recente ocorreu na favela Diogo Pires, no Jaguaré. Os materiais facilmente combustíveis com os quais são construídas as habitações, a proximidade entre elas e a existência de materiais inflamáveis, como botijões de gás e álcool, as ligações elétricas clandestinas, os gatos, são causas constantes de incêndios nas favelas”, justifica o vereador.
Celso Jatene ressalta que, devido à rápida propagação das chamas, grandes áreas são atingidas até a chegada dos bombeiros, com consequências trágicas, como vítimas e destruição dos poucos bens dos moradores. “Esclarecendo essas populações com palestras, materiais didáticos, cartazes que instruam seus moradores acerca dos meios de prevenção contra o início das chamas e as primeiras providências a tomar em caso de incêndio, além de criar uma brigada de combate com os próprios moradores em cada favela paulistana, certamente as conseqüências serão minimizadas”, argumenta Jatene.
Para o vereador, a prevenção diminuirá o número de sinistros que, além dos prejuízos para os habitantes das favelas, causam grande transtorno para toda a cidade, como deslocamento de viaturas de bombeiros e da polícia, congestionamentos de trânsito em toda área em torno do local do incêndio e, no caso de favelas próximas a viadutos, a interdição dessas vias por longo tempo, até a recuperação da estrutura abalada pelo fogo.
“A brigada trabalhará até a chegada dos bombeiros. Essa atuação é extremamente importante, pois no caso das favelas, o fator tempo é fundamental, já que os materiais altamente combustíveis propagam as chamas com enorme rapidez. Com a presença das brigadas, certamente a propagação será menor, o que facilitará o trabalho dos bombeiros e diminuirá a possibilidade de vítimas fatais e prejuízos materiais”, afirma Celso Jatene.
Leia a íntegra do projeto.
PROJETO DE LEI Nº 558/01
Autor: CELSO JATENE (PTB)
Cria o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade das favelas aos incêndios.
Art. 2º. O Programa de Prevenção aos Incêndios nas Favelas do Município consistirá na promoção, dentre outras, das seguintes ações:
I - organização de palestras visando conscientizar os moradores quanto à necessidade de adoção, tanto nos ambientes domésticos quanto nas áreas comuns, de medidas de cautela contra a ocorrência de incêndios;
II - elaboração e distribuição de material didático, na forma de cartilhas, veiculando informações sobre as primeiras providências a serem adotadas em caso da ocorrência de incêndios, com vistas a minimizar as suas consequências;
III - confecção e afixação de cartazes em locais visíveis à população das favelas, alertando sobre as medidas acautelatórias e de minimização dos incêndios;
IV - implementação de medidas que possam envolver a comunidade, tal como a formação de associações de voluntários, brigadas de incêndio, com o oferecimento de cursos de capacitação sobre as ações adequadas no caso de incêndio.
Art. 3º. As ações previstas nesta lei ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos do Programa ora criado, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, entidades da sociedade civil e organizações não-governamentais ligadas à temática da prevenção e combate aos incêndios.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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