Celso Jatene - Vereador

Notícias

Destaques

Indique este site

|x|

Jatene aprova em 1ª votação o PL sobre a compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa

11/12/2009 00:00

 

O Vereador Celso Jatene aprovou em 1ª votação o PL nº 661/09, que dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de gases de efeito estufa.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventos realizados em áreas de domínio público obrigadas a apresentarem laudo com estimativa técnica de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão e a compensarem essas emissões com plantio de árvores, doação de mudas para viveiros públicos ou valor pecuniário correspondente.

§ 1º - São considerados eventos para fins do "caput" os que envolvam a circulação de público, tais como: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e desfiles;

§ 2º - O valor pecuniário correspondente à compensação ambiental definida no "caput" será recolhido à Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

Art. 2º - A estimativa técnica deverá ser formalizada em laudo subscrito por profissional, instituição pública ou privada com comprovada experiência no assunto e deverá acompanhar a documentação prévia necessária à autorização do evento.

Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá, a seu critério exclusivo e fundamentadamente, aceitar, rejeitar ou sugerir alterações nos laudos técnicos.

Art. 3º - O cumprimento da compensação deverá ser comprovado documentalmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da realização do evento, conforme regulamentação posterior.

Parágrafo Único - Em caso de recolhimento em valor pecuniário, deverá ser efetuado até 10 (dez) dias após a realização do evento.

Art. 4º - Os laudos técnicos levarão em consideração a energia consumida, os resíduos gerados e deslocamento do público e de veículos em conseqüência do evento.

Art. 5º - O laudo deverá indicar a destinação e transporte dos resíduos gerados pelo evento.

Art. 6º - A pessoa física ou jurídica que violar o disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:

I - pagamento em dobro do custo da compensação ambiental devida;

II - a proibição ao inadimplente de realizar novos eventos sujeitos à compensação ambiental, enquanto persistir a inadimplência.

Parágrafo Único - Os critérios para fixação dos custos da compensação ambiental serão fixados por decreto.

Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Voltar

Comentários

Nenhum comentário cadastrado.
Gabinete Palácio Anchieta | Vd. Jacareí, 100 - 9º andar - sl. 914 | Bela Vista - CEP: 03112-090 | São Paulo - SP - Brasil | Fone: (11) 3396-4472 | (11) 3396-4505