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Aprovado em 1ª o PL que trata de alunos com distúrbios e transtornos de aprendizagem
11/12/2009 00:00
O Vereador Celso Jatene aprovou ontem em primeira votação o PL 754/09, criado em parceria com o Vereador Gabriel Chalita, que estabelece preceitos para o aperfeiçoamento da política educacional do Município de São Paulo, para a permanência e o sucesso escolar de alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem.
Segue a íntegra do projeto:
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, para aperfeiçoar a política educacional do Município de São Paulo, especialmente quanto às ações de sustentabilidade para o processo de inclusão educacional da Educação Especial e da Educação Básica, conferirá a necessária atenção aos seguintes aspectos:
I – planejamento necessário para o favorecimento do desenvolvimento e aprendizagem do aluno, levando-se em conta as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais de cada um, voltadas para a permanência e o sucesso escolar daqueles alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
II – formação de professores para identificação precoce e desenvolvimento de abordagem pedagógica especializada para crianças e adolescentes com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
III – difusão entre todos os demais profissionais e áreas da educação do conhecimento sobre os distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem, sua detecção e encaminhamento para tratamentos especializados;
IV – desenvolvimento de processos diagnósticos, englobando múltiplas avaliações que possibilitem a coleta de dados diferenciados e complementares constituintes de subsídios para a compreensão do desempenho do aluno;
V – conscientização da necessidade de combate contínuo à exclusão ou estigmatização dos alunos com distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
VI – abordagem sobre o papel e a influência da família e da sociedade diante dos distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem;
VII – envolvimento dos familiares no processo de atendimento das necessidades específicas para o desenvolvimento das habilidades escolares e os desafios do ato de aprender;
VIII – busca pela ampliação do atendimento especializado disponível para que possa vir a contemplar os casos de distúrbios, transtornos e/ou dificuldades de aprendizagem.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.