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Projeto de Celso Jatene, Raio-X das Árvores na Cidade de São Paulo é aprovado

11/09/2015 00:00

 

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou, na terça-feira (8/9/2015), o PL 21/2007, do vereador licenciado Celso Jatene (PTB), que cria a Comissão de Prevenção Árvore Saudável e Segura. Conhecida como “Raio-X das Árvores na Cidade”, a proposta visa catalogar todas as espécies arbóreas de São Paulo, a fim de proporcionar um controle efetivo de suas condições, além de criar novo marco legal para plantio e poda. “A gestão da arborização urbana é muito importante para nossa cidade, por isso, temos que dar mais condições para que esse trabalho seja realizado”, explica Jatene. Outra lei importante de Celso Jatene é a Lei 14.470 de 2011, determinando que a escolha de espécies de árvores a serem plantadas deverá obedecer às orientações do órgão competente da municipalidade e sua proteção será feita somente com a utilização de equipamentos compatíveis, também mediante a indicação do Executivo, e que os serviços realizados por empresas terceirizadas devem ser orientados por Engenheiros Agrônomos ou Biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe. Estes especialistas realizarão previamente a vistoria das árvores a serem podadas, atestando sobre a necessidade ou não da medida. Preocupação com o Meio Ambiente Jatene, atualmente secretário de esportes da Capital, foi o primeiro vereador da cidade a neutralizar as emissões de GEE produzidas pela atividade laboral de seu gabinete, através de convênio com o Instituto Brasileiro de Defesa da Natureza (IBDN). Levantamento feito pela entidade calculou que coube ao mandato de Jatene promover o plantio de 366 árvores, compensando todas as emissões de Gases de Efeito Estufa decorrentes das atividades do seu gabinete. Efeito Estufa: Uma de suas maiores lutas está relacionada com a diminuição de emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa (GEE), e a compensação desses gases na natureza. Jatene é autor do Projeto de Lei (PL) 661/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), nos eventos que tenham a circulação de público, tais como shows, jogos, exposições e desfiles, entre outros Confira o inteiro teor do PL 21/2007 PROJETO DE LEI 01-0021/2007 do Vereador Celso Jatene (PTB) “Dispõe sobre a atribuição de função ao Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1.º Fica criada a “Comissão de Prevenção Árvore Saudável e Segura”, no âmbito dos quadros do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições. I- cadastrar e catalogar todas as árvores localizadas em vias Públicas do Município II- fiscalizar e avaliar as condições das árvores do município, tomando as medidas preventivas necessárias para sua retirada quando for o caso de perigo a população ou prejuízo econômico ou sua revitalização, quando possível III- apresentar relatório anual da condição das árvores estudadas e disponibilizá-lo na Internet para acesso da população IV- receber denúncias e reclamações da população a respeito da condição das árvores da cidade e dar encaminhamento necessário a resolução das questões § 1º- O relatório de que trata o inciso III do artigo 1º desta lei deverá ser concluído, obrigatoriamente, inclusive suas providências efetivadas, de forma preventiva, antes do inicio do mês de dezembro, evitando-se assim maiores acidentes com quedas de árvores no período de maior densidade pluviométrica anual. § 2º - Toda árvore que necessitar ser retirada por qualquer motivo, atestada por esta comissão, deve ser reposta no mesmo local por outra em condições de perfeita segurança e saúde. § 3º - O Relatório que trata o inciso III do art. 1º desta lei deve conter o endereço e localização da árvore, seu estado, altura, largura e sua espécie, bem como a data em que foi feita sua inspeção e o nome do responsável pela mesma. § 4º - No caso de ser atestada a falta de segurança a população ou o eminente prejuízo econômico causado em decorrência do estado de conservação de determinada árvore, a comissão deverá providenciar sua retirada num prazo máximo de 20 dias, bem como o replantio de outra árvore no local em outros 20 dias. Art. 2º. A comissão a que se refere o art. 1º desta lei será composta pelos quadros já existentes da secretaria, podendo delegar funções auxiliadoras à comissão a funcionários da secretaria ou das subprefeituras que possuírem condições técnicas de auxílio as suas funções. Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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