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Aprovado o Projeto de Lei que proporciona aos grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes também utilizarem as áreas públicas

12/12/2016 09:00

 

O Projeto de Lei 826/07, de autoria de Celso Jatene, é aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo. O PL proporciona aos grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes também utilizarem as áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, para desenvolverem suas atividades que beneficiam crianças e jovens da nossa cidade.

Leia abaixo, o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI 826/2007

“Dispõe sobre a utilização das áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º As áreas públicas dos parques municipais e prédios públicos em geral, particularmente os destinados às unidades educacionais, poderão ser disponibilizadas, em horários e espaços compatíveis com seus respectivos funcionamentos regulares, para a realização de atividades desenvolvidas por grupos oficiais de escoteiros e bandeirantes.

Parágrafo único. Não haverá de vínculo entre matrícula nas unidades educacionais e a adesão a determinado grupo de Bandeirantes ou Escoteiros.

Art. 2º O poder público, sempre que possível, garantirá a infra-estrutura adequada dos locais referidos no artigo anterior, com equipamentos sanitários e sistemas de energia, iluminação e segurança quando do desenvolvimento das atividades pelos grupos de Escoteiros e Bandeirantes, respectivamente filiados à União dos Escoteiros do Brasil e/ou à Federação de Bandeirantes do Brasil.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os grupos oficiais de Escoteiros de Bandeirantes deverão requerer o espaço a ser utilizado, diretamente aos titulares do órgão/unidade no qual pretendam implantar suas atividades, detalhando horários e seus programas de trabalho, para fins de avaliação e autorização pertinente.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida a título precário, ficando os grupos oficiais de Escoteiros e Bandeirantes responsáveis pela conservação e manutenção dos espaços cedidos para suas atividades. Parágrafo único. A inobservância do caput deste artigo implicará na suspensão da disponibilização dos espaços aludidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de dezembro de 2007. Às Comissões competentes".

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