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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER HASTEADA A BANDEIRA PAULISTANA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 95/03

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º Os órgãos públicos federais e estaduais, instalados no município de São Paulo; ficam obrigados a manter em suas dependências, a bandeira paulistana hasteada.

Art. 2.º Caberá ao Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, determinar o órgão da administração responsável pela distribuição das bandeiras aos órgãos públicos federais e estaduais instalados nesta capital.

Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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