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"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO AS CLÍNICAS DE TERAPIAS NATURAIS E TERAPIAS ORIENTAIS

PROJETO DE LEI Nº 337/05

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo expedirá, através dos órgãos próprios da administração, auto de licença de funcionamento às clínicas que se dedicam ao atendimento público mediante a pratica de Terapias Naturais e Terapias Orientais.

§ 1º A expedição do auto de licença de funcionamento de que trata este artigo obedecerá a sistemática vigente disciplinadora da concessão dos autos de licença de funcionamento, constante da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 e dos demais decretos regulamentadores da matéria

§ 2º Para a expedição do auto de licença de funcionamento, além dos documentos exigidos pela legislação mencionada no parágrafo anterior, as clínicas que se dedicam ao atendimento público mediante a prática das Terapias Naturais e Terapias Orientais deverão solicitar, previamente, a Secretaria de Saúde do Município, a expedição de laudo técnico atestando a qualificação profissional dos prestadores desses serviços, bem como a sua qualidade técnica.

§ 3º O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá ser renovado a cada dois anos contados da data de sua expedição, sob pena de cassação do auto de licença de funcionamento.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

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