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"DISPÕE SOBRE O TRÁFEGO DOS ÔNIBUS ESCOLARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI Nº 566/05

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o tráfego dos veículos de transporte escolar, devidamente cadastrados no órgão competente da administração municipal, nos Corredores exclusivos de ônibus do sistema de transporte público no município de São Paulo.

Art. 2º A utilização dos corredores será permitida exclusivamente para veículos com passageiros a bordo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará ao infrator as sanções previstas na legislação municipal e federal pertinentes.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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