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"DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO AO DEPARTAMENTO DE PARQUES E ÁREAS VERDES DA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE.

PROJETO DE LEI Nº 21/07

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica criada a "Comissão de Prevenção Árvore Saudável e Segura", no âmbito dos quadros do Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, com as seguintes atribuições.

I - cadastrar e catalogar todas as árvores localizadas em vias Públicas do Município

II - fiscalizar e avaliar as condições das árvores do município, tomando as medidas preventivas necessárias para sua retirada quando for o caso de perigo a população ou prejuízo econômico ou sua revitalização, quando possível

III - apresentar relatório anual da condição das árvores estudadas e disponibilizá-lo na Internet para acesso da população

IV - receber denúncias e reclamações da população a respeito da condição das árvores da cidade e dar encaminhamento necessário a resolução das questões

§ 1º - O relatório de que trata o inciso III do artigo 1º desta lei deverá ser concluído, obrigatoriamente, inclusive suas providências efetivadas, de forma preventiva, antes do inicio do mês de dezembro, evitando-se assim maiores acidentes com quedas de arvores no período de maior densidade pluviométrica anual.

§ 2º - Toda árvore que necessitar ser retirada por qualquer motivo, atestada por esta comissão, deve ser reposta no mesmo local por outra em condições de perfeita segurança e saúde.

§ 3º - O Relatório que trata o inciso III do art. 1º desta lei deve conter o endereço e localização da árvore, seu estado, altura, largura e sua espécie, bem como a data em que foi feita sua inspeção e o nome do responsável pela mesma.

§ 4º - No caso de ser atestado a falta de segurança a população ou o eminente prejuízo econômico causado em decorrência do estado de conservação de determinada árvore, a comissão deverá providenciar sua retirada num prazo máximo de 20 dias, bem como o replantio de outra árvore no local em outros 20 dias.

Art. 2º A comissão a que se refere o art. 1º desta lei será composta pelos quadros já existentes da secretaria, podendo delegar funções auxiliadoras à comissão a funcionários da secretaria ou das subprefeituras que possuírem condições técnicas de auxílio as suas funções.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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