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Altera a Lei nº 14887/09

PL 136/11

Art. 1º. O § 2º do artigo 34 da Lei 14887/09 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 ...omissis... § 2º. Poderão participar das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, com direito a voz e não a voto, 1(um) representante da Guarda Civil Metropolitana, 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental e 1 (um) representante da Polícia Civil, a serem indicados, bem como seus suplentes, pela respectiva autoridade hierárquica superior. Art. 2º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES de 2011 Às Comissões competentes.”

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