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INSTITUI O PROGRAMA PARA A VALORIZACAO DE INICIATIVAS CULTURAIS - VAI 2 - NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

PL 521/2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa para a VALORIZAÇÁO DE INICIATIVAS CULTURAIS MODALIDADE 02 - VAI 2 - no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de apoiar prioritariamente, por meio de subsídio financeiro, atividades artístico-culturais de jovens e/ou adultos de baixa renda e associações sem fins lucrativos, de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, já contempladas pelo Programa de Valorização de Iniciativas Culturais VAI, aqui denominado de VAI modalidade 01, desde sua instituição conforme critérios da lei.

§1º. Entende-se por jovem a faixa etária que vai dos 16 aos 29 anos e por adultos, aptos a participar do processo de seleção, a faixa etária que ultrapassa os 29 anos - desde que tenha sido contemplado pelo VAI modalidade 01.

§2º. As associações sem fins lucrativos poderão participar do processo de seleção como pessoa jurídica, sendo destinada uma cota de ate 30% dos selecionados para essa categoria.

§3º Não poderão ser contemplados no Programa VAI modalidade 2 - jovens e/ou adultos que estejam recebendo recursos financeiros, de forma concomitante, para o mesmo projeto, por outras formas de fomento a atividades culturais promovidas pelo poder público municipal, estadual ou federal;

§4º Podem se candidatar ao Programa VAI modalidade 2 jovens e/ou adultos que tenham concluído seus projetos apoiados pelo VAI modalidade 1, em qualquer de suas edições.

Art. 2º O Programa VAI 2 tem por objetivos:

I. estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade,

II. promover a inclusão cultural,

III. estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística

IV. possibilitar aos que já foram contemplados pelo VAI - modalidade 01, que possam buscar a profissionalização, organização de circuito cultural, criação de redes, montagem de espaço de produção e difusão cultural, realização de mostras, institucionalização e potencialização do ativismo cultural

Art. 3º Poderão ser destinados ao Programa VAI 2 recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º Os recursos destinados ao Programa VAI 2 deverão ser aplicados em atividades que visam fomentar e estimular a produção cultural no Município de São Paulo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

§1º - E vedada a aplicação de recursos do Programa VAI 2 em projetos destinado apenas a construção ou reforma de bens imóveis

§2º - E vedada a aplicação de recursos do Programa VAI 2 em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 5º Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI 2, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§1º A comissão será composta por dez membros, sendo cinco representantes do Executivo e cinco representantes de entidades setor cultural da sociedade civil, desde que possuam atuação comprovada na área da cultura e juventude

§2º Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre as entidades nele cadastradas.

§3º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Cultura,

§4º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate,

§5º Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.

§6º Os representantes da sociedade civil, e suas respectivas organizações, não poderão participar da seleção do Programa VAI 2 no ano de sua participação na comissão.

Art. 6º Poderá concorrera recursos do Programa VAI 2 toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de São Paulo, há no mínimo dois anos, que apresentar propostas artístico-cultural de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo Único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa VAI 2 funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 7º A inscrição para o Programa VAI 2 devera ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município.

Art. 8º O valor destinado a cada proposta será de ate R$ 60.000 (sessenta mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que o Vier a substituir, podendo haver nova solicitação, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

§ 1º O valor será repassado em ate três parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

§2º Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa VAI 2 deve contemplar - no mínimo - a mesma quantidade de projetos do ano anterior mantendo o valor médio de subsídios por projeto.

Art. 9º Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito devera destinar no mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução publica, sob forma de Ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

Art. 10º A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§1º A seleção dos projetos a serem contemplados no VAI modalidade 2, deverá, entre outros critérios da lei e outros a serem definidos pela Comissão de Avaliação, considerar os resultados e impactos gerados pelas atividades desenvolvidas pelo candidato no âmbito do Programa VAI modalidade 1.

§2º. A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§3º Serão consideradas preferenciais, as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento, consolidação ou qualquer uma das opções citadas no item IV do Art. 2º desta lei.

Art.11 Os projetos beneficiados, pelo Programa VAI .2 deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

Art.12 A avaliação do Programa VAI 2 comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados é reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo Único - E necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 13 Ao final de cada ano a Secretaria Municipal de Cultura realizara uma avaliação coletiva do Programa VAI 2 com a presença dos beneficiários.

Art. 14 O Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 dias.

Art. 15 O Programa VAI 2 instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

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