Projetos

Meus Projetos

REGULAMENTA OS ARTIGOS 160, INCISO VI E 166 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E DISPOE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICIPIO

PL 444/2016

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Feiras livres são mercados móveis, cujo funcionamento é administrado pela Prefeitura, com a função de suplementar o abastecimento da região em que operam, por meio da comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e outros produtos, incluída a comercialização, em caráter de exclusividade, de produtos orgânicos e produtos de transição agroecológica.

Art. 2º As feiras livres, quanto à sua periodicidade, podem ser:

I - comuns: quando realizadas uma vez por semana, em vias e logradouros públicos, que deverão ser realizadas entre as 07 e 15hrs;

II - confinadas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em áreas delimitadas, que deverão ser realizadas entre as 07 e 15hrs;

III - noturnas: quando realizadas uma ou mais vezes por semana, em vias e logradouros públicos ou em áreas delimitadas, que deverão ser realizadas entre as 16 e 20hrs;

IV - especiais: quando realizadas de forma descontínua, ligadas a um evento ou comemoração de algum fato, em horários a serem analisados caso a caso.

Parágrafo único O descumprimento do horário sujeitará o infrator à multa, cujo valor será estabelecido em decreto, não podendo ultrapassar o limite de 10% do valor do preço público em vigor para a obtenção de matrícula e a reincidência acarretará a suspensão da atividade por 02 (dois) dias.

Art. 3º As feiras livres funcionarão de terça-feira a domingo, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo).

Parágrafo único O calendário previsto no "caput" deste artigo poderá ser alterado pela administração, exclusivamente a seu critério, desde que configurada a necessidade técnica ou administrativa, mediante prévia comunicação aos feirantes e ampla divulgação à população.

Art. 4º. Além do impacto urbano e viário locais, a Administração deverá observar as seguintes especificações técnicas para autorizar a instalação de feiras livres:

I - funcionar em vias públicas que possam acomodá-las, com largura mínima de 6m (seis metros) entre guias, preferencialmente, planas, pavimentadas com asfalto e dotadas de galerias de águas pluviais (bocas-de-lobo).

II - ser localizadas, sempre que possível, em áreas que permitam o estacionamento dos veículos dos usuários e feirantes e que disponham de instalações sanitárias públicas ou particulares acessíveis a todos;

III - respeitar a distância mínima de 100m (cem metros) da entrada principal de hospitais, unidades de saúde, necrotérios, cemitérios, templos religiosos, creches, estabelecimentos de ensino, delegacias, postos do Corpo de Bombeiros, postos de combustíveis e demais órgãos prestadores de serviços de utilidade pública, cujo acesso não possa ser interrompido;

IV - no mesmo dia da semana não poderão ser realizadas 02 (duas) ou mais feiras comuns ou noturnas que não guardem entre si a distância mínima de 800m (oitocentos metros), contados a partir de suas extremidades.

§1º As feiras orgânicas e as feiras de produtos de transição agroecológica poderão ser instaladas nos Centros Esportivos Municipais e nos Clubes da Comunidade, a critério da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, cabendo sua administração à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo - SDTE.

§2º Quando as instalações sanitárias a que se refere o inciso II deste artigo não forem suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, incumbe aos feirantes a instalação de banheiros químicos.

Art. 5º As vias públicas utilizadas para a realização das feiras livres deverão contar com placas informativas, constando o dia e horário de seu funcionamento, em tamanho e cores adequadas para perfeita visualização de condutores de veículos, em todas as saídas da via.

Parágrafo único Nas vias próximas àquelas que abrigam as feiras livres e que para elas confluírem, deverão obrigatoriamente ser instaladas placas de orientação e sinalização informando o dia e horário de funcionamento das feiras, de acordo com regulamentação própria.

Art. 6º O Executivo estabelecerá, em decreto regulamentador desta Lei:

I - a classificação em "grupos de comércio" dos produtos que podem ser comercializados em feiras livres, a qual deverá prever que ao menos um desses grupos poderá ser ocupado somente por idosos ou portadores de deficiência ou mobilidade reduzida;

II - as características e d metragem de cada equipamento de acordo com o "grupo de comércio" e, ainda, quando for o caso, o espaço que devem ocupar na feira;

III - normas relativas aos veículos e utensílios utilizados para o transporte dos produtos comercializados, de acordo com suas características;

IV - normas que prevejam a ampla-divulgação aos munícipes que se utilizam das vias públicas respectivas, de que nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderá ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas.

Art. 7º A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.

Art. 8º A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será concedida a:

I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;

II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes.

Art. 9º Outorgada a permissão de uso, d Administração procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas. Parágrafo único. A matrícula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação do permissionário e das feiras livres nas quais está autorizado a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio.

Art. 10 Enquanto vigente a permissão de uso, o permissionário deverá revalidar sua matrícula anualmente.

Art. 11 Pelo menos uma vez ao ano, haverá Edital onde constem as vagas existentes nas feiras-livres. As vagas existentes serão preenchidas na conformidade do seguinte critério de seleção:

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia em que a feira objeto do edital se realiza, mas dela pretenda ser transferido, desde que esteja, durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada, o pagamento do preço público devido pela ocupação de área quitado e a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas;

III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;

IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Ultrapassada a fase 'de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se- á por intermédio de sorteio público.

Art. 12 Nos casos de aposentadoria, invalidez & falecimento do feirante, a transferência da permissão de uso a ele outorgada poderá ser autorizada, preferencialmente, ao seu cônjuge ou, na sua ausência, ao respectivo herdeiro.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) herdeiro, a permissão de uso somente poderá ser transferida a 1 (um) ou mais deles mediante prévia e expressa desistência dos demais.

§ 2º Não ocorrendo a desistência referida no § 1º deste artigo, a permissão de uso poderá ser outorgada à pessoa jurídica composta por todos os herdeiros, ficando proibida a participação de terceiros na sociedade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 13 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, como consequente cancelamento da matrícula, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 14 A base de cálculo para se determinar o valor anual do preço público devido pela ocupação de área deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na matrícula, bem como a área utilizada pelo feirante, em metros quadrados porteira livre. Parágrafo único O valor do metro quadrado de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido por decreto, o qual também definirá os preços públicos relativos aos serviços administrativos, à limpeza dos locais onde se realizam as feiras e os devidos em razão da contratação de equipamento ou serviços necessários à sua regular operacionalização.

Art. 15 O preço público anual será cobrado em até 10 (dez) parcelas mensais.

Parágrafo único Nos casos de início da atividade e de baixa total da matrícula, o preço público anual será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do total, por mês ou fração de mês em que vigorar a permissão de uso.

Art. 16 São obrigações do titular da permissão:

I - ter, no mínimo, 1 (uma) feira livre por semana designada na matrícula;

II - manter seus dados cadastrais atualizados perante o órgão competente e, quando for o caso, os dados do veículo utilizado;

III - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua. identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação ao preposto e auxiliares;

IV - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua matrícula;

V - pagar pontualmente o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como revalidar a matrícula no prazo estabelecido;

VI - observar rigorosamente as regras e proibições estabelecidas em regulamento próprio, quanto à higiene e funcionamento da atividade.

Art. 17 Será permitido ao titular da permissão:

I - comercializar em até 6 (seis) feiras livres por semana, vedada a utilização de mais de um equipamento em cada feira;

II - solicitar, a qualquer tempo, a baixa total ou a exclusão de uma ou mais feiras designadas na matrícula, respondendo pelos débitos relativos ao preço público, taxas e demais encargos;

III - contar com o concurso de preposto, devidamente cadastrados, além de auxiliares, que serão considerados seus procuradores para efeito de receber autuações, notificações e demais ordens administrativas/sendo de sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista;

IV - ausentar-se das feiras livres pelo prazo estabelecido em regulamento próprio.

Art. 18 O titular da permissão deverá, a propósito do funcionamento da feira, observar as seguintes regras:

I - durante as operações de carga e descarga dos equipamentos e mercadorias, bem como a montagem e desmontagem das bancas, ficam proibidos o uso de aparelhos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem o sossego público;

II - o horário estabelecido inclui o tempo necessário para a desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias e deverá ser rigorosamente cumprido, a fim de que o local de funcionamento da feira esteja livre e desimpedido de pessoas e coisas, com possibilidade de execução de serviços de limpeza e higienização;

III - a montagem dos equipamentos será realizada somente a partir do horário estabelecido e, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância mínima de 60 cm (sessenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, essa distância deverá ser respeitada entre as bancas é as residências.

Parágrafo único O descumprimento dos horários estabelecidos no artigo nesta Lei resultará na apreensão dos equipamentos e das mercadorias, bem como na aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo dos demais consectários previstos em decreto regulamentador.

Art. 19 O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções específicas previstas neste diploma:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da atividade;

IV - revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula. Art. 20 As sanções são independentes e a aplicação de uma não excluirá a de outra, podendo ser impostas em conjunto ou separadamente, em decorrência da configuração do ato praticado e observada a sua dosimetria, garantida a ampla defesa do interessado em processo administrativo regular.

Art. 21 Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras livres.

Art. 22 Fica, proibido ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções nas feiras livres, efetuar compras, bem como tratar de interesses do feirante perante a Administração Municipal.

Art. 23 Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Às Comissões competentes."

Voltar

vereador@celsojatene.com.br