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Altera a Lei n° 15.422, de 09/09/11, para tornar obrigatória a instalação de piso tátil nos passeios públicos para ampliar a acessibilidade e prover segurança, orientação e mobilidade, principalmente àquelas com deficiência visual ou surdo-cegueira.

PL 60/2017

"Altera a Lei n° 15.422, de 09 de setembro de 2011, para o fim de tornar obrigatória a instalação de piso tátil nos passeios públicos para ampliar a acessibilidade e prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, principalmente àquelas com deficiência visual ou surdo-cegueira, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 15.422, de 09 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo segundo com a seguinte redação:

"Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como relógios, caixas de correio e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade de pedestres e motoristas, na confluência das vias, observada a normatização específica expedida pelo Executivo, sob pena de aplicação da multa prevista no Anexo Único integrante desta Lei.

§ 1º Qualquer que seja a largura do passeio deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.

§ 2º É proibida a instalação de qualquer mobiliário urbano sem que no passeio respectivo tenha sido instalado piso tátil que possa ampliar a orientação e mobilidade das pessoas com deficiência visual ou surdo-cegueira."

Art. 2º A Lei nº 15.422, de 09 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescida de artigo 9º-A e de artigo 22-B com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Na execução de novos passeios ou na hipótese de reforma ou manutenção daqueles já existentes, ou quando no passeio houver mobiliário urbano, é obrigatória a prévia instalação de piso tátil que possa ampliar a acessibilidade e prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, principalmente àquelas com deficiência visual ou surdocegueira, obedecidos os critérios e especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, especialmente na NBR 16537 de 2016.

Parágrafo único O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substitui-lo."

"Art. 22-B Para garantir a acessibilidade e prover segurança, orientação e mobilidade a todos os munícipes, principalmente àqueles com deficiência visual ou surdocegueira, bem como aos idosos ou quaisquer pessoas com mobilidade reduzida, o Executivo deverá priorizar a fiscalização dos passeios públicos no que se refere tanto à instalação do piso tátil como à sua inclinação em relação ao leito da via pública, desenvolvendo rotinas administrativas para tanto, as quais devem ser dadas ao conhecimento do cidadão paulistano por meio da página oficial da Prefeitura."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes."

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