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CRIA O "PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO - P.I.E.L.R.", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 651/02

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1.º Fica criado o "PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO - P.I.E.L.R.", no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º O Programa de que trata o "caput" deste artigo será administrado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

§ 2º O Programa de incentivo ao esporte e lazer será desenvolvido a partir da concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aos imóveis que obedeçam as condições dispostas a seguir:

I - sejam classificados como terrenos não edificados pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo, ou outro órgão que, nos termos da lei, venha a suceder-lhe nesta função;

II - que se destinem, na forma desta lei, a implantação de área de lazer ou esportiva, sem fins lucrativos, para utilização pela comunidade.

Art. 2.º O desconto de que trata esta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do terreno ou seu representante legal, ao órgão competente, que manterá um cadastro destes proprietários, instruindo o pedido com:

I - comprovante de quitação do IPTU do imóvel referente aos últimos 5 (cinco) anos;

II - abaixo-assinado subscrito pela comunidade interessada na utilização da área;

III - comprovação de qualidade de proprietário do imóvel ou de representante legal do mesmo.

IV - memorial descritivo do projeto a ser implantado no imóvel.

V - parecer da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME, comprovando que o imóvel está em condições de participar do P.I.E.L.R.

Art. 3.º A partir do parecer da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME - e os demais documentos previstos no artigo anterior, o órgão competente analisará o pedido de isenção levando em consideração, especialmente, a compatibilidade entre o projeto, a ser implantado no imóvel e a vizinhança, particularmente nos aspectos relacionados às normas de zoneamento, categoria de uso e Código de Obras, no que couber.

Art. 4.º O projeto, construção, administração e conservação dos equipamentos e edificações a serem implementados na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante, com a supervisão da SEME.

§ 1.º Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto do desconto não poderão ter fins lucrativos, sob pena de perda da condição adquirida através desta Lei;

§ 2.º A comunidade poderá captar recursos junto à iniciativa privada, que terá direito de explorar o espaço para divulgação institucional, de acordo com o estabelecido nesta Lei e demais legislações municipais.

Art. 5.º Para assegurar o cumprimento dos objetivos desta Lei, poderá o órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo, a qualquer tempo, solicitar as informações que julgar necessárias, às partes envolvidas, sobre a implantação do projeto de esportes ou de lazer e o seu gerenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento dos objetivos desta Lei, inviabilizará outros pedidos do proprietário do imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos

Art. 6.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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