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"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "LICENÇA CULTURAL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI Nº 725/05

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criada a "LICENÇA CULTURAL", nos termos da legislação que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por "LICENÇA CULTURAL", a que se refere à permissão de uso concedida a ambulantes para a comercialização exclusiva de livros de editoras devidamente regularizadas, vedada a venda de outras publicações como: revistas, jornais, periódicos, gibis e afins.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá criar novos pontos de comércio ambulante, no âmbito de cada subprefeitura, além dos já existentes.

Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias com as editoras interessadas.

Art. 3º Os detentores da Permissão de Uso de "LICENÇA CULTURAL" ora criada, deverão apresentar, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos exemplares comercializados.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo constitui infração passível de cassação da Permissão de Uso de "LICENÇA CULTURAL".

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará estaLei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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