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"DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DO ATENDIMENTO DE PREVENÇÃO OFTALMOLÓGICA E AUDIOMÉTRICA DOS POSTOS DE SAÚDE, ÀS CRIANÇAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, ATRAVÉS DE UNIDADE MÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 173/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estendido o atendimento de prevenção oftalmológica e audiométrica realizado pelos postos de saúde municipais, às crianças da rede municipal de ensino, através de unidade móvel.
Art. 2º - O serviço de que cuida o artigo anterior será prestado através de veículo que possibilite a instalação da aparelhagem necessária para funcionar como gabinete médico.
Art. 3º - O atendimento de que trata esta Lei poderá ser em colaboração com faculdades de medicina e a iniciativa privada.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Art. 1º - Fica estendido o atendimento de prevenção oftalmológica e audiométrica realizado pelos postos de saúde municipais, às crianças da rede municipal de ensino, através de unidade móvel.
Art. 2º - O serviço de que cuida o artigo anterior será prestado através de veículo que possibilite a instalação da aparelhagem necessária para funcionar como gabinete médico.
Art. 3º - O atendimento de que trata esta Lei poderá ser em colaboração com faculdades de medicina e a iniciativa privada.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."