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DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES TRANSITAREM COM AS LUZES BAIXAS ACESAS MESMO DURANTE O DIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI Nº 243/01

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Os veículos de transporte escolar, quando transportando estudantes, mesmo durante o dia e no âmbito deste Município, terão de circular com as luzes baixas acesas, para serem mais facilmente vistos pelos outros motoristas e transeuntes.

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de maio de 2001. Às Comissões competentes

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