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DISPÕE SOBRE INCENTIVOS AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS MUNICIPAIS, QUE NÃO COMETEREM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 244/01

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O motorista de veículo Municipal que não cometer qualquer infração de trânsito durante um ano merecerá, por parte do Executivo, anotação em seu prontuário e verá acrescido de 03 (três) dias, seu direito a férias.

Parágrafo único - A vantagem de que trata o "caput", só poderá ser usufruída mediante comprovação do não cometimento de infração.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de maio de 2001. Às Comissões competentes."

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