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"DISPÕE SOBRE O USO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EXTERNOS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 320/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a exploração de mensagens publicitárias, por empresas devidamente credenciadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, nos veículos de transporte coletivo urbano, nas seguintes formas:
I - Área envidraçada traseira, na sua totalidade, com dimensões máximas de 2,20m x 1,10m;
II - Área total da traseira da carroceria, inclusive a área envidraçada, reservando-se um espaço na parte inferior da carroceria para identificação do veículo e sinalização da segurança de trânsito, nome e número da linha, com dimensões máximas de 2,90m x 2,40m.
Art. 2º - O material publicitário deverá ser produzido por meio de impressão serigráfica ou digital, em material película vinílica com auto-adesivo, observadas as disposições contidas sobre a matéria em Resolução do CONTRAN.
Art. 3º - Outros espaços passíveis de veiculação de mensagens publicitárias, como envelopamento total da carroceria, poderão ser aprovados, mediante autorização específica, contendo mensagens institucionais previamente aprovadas pelo Executivo.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da pressente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."