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"TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E GRANDES LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DE CADEIRA DE RODAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 330/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatório o fornecimento, por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos no Município de São Paulo, de cadeiras de rodas para a utilização dos portadores de deficiência física que freqüentam estes locais.
Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior, será gratuito.
Art. 3º - Os shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos devem afixar cartazes no interior de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas para os deficientes físicos.
Art. 4º - A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator, multa diária de 500 (quinhentas) UFIRs, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2001. Às Comissões competentes."