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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SINALIZADORES COM DISPOSITIVOS SONOROSOS E LUMINOSOS EM EDIFICAÇÕES QUE DISPONHAM DE GARAGENS COM ACESSO PARA VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 389/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Estabelece a obrigatoriedade de instalação de sinalizadores com dispositivos sonoros e luminosos em edificações que disponham de garagens com acesso para vias públicas, com medida de segurança.
§ 1º - Os equipamentos sinalizadores tratados no "caput" deste artigo, devem possuir obrigatoriamente os dispositivos sonoros e luminosos em tamanho e volume adequados às necessidades.
I- As edificações que já possuírem equipamentos com apenas dispositivos luminosos devem se adequar ao disposto nesta Lei.
§ 2º - Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em local apropriado, fixado dentro dos limites do terreno da edificação, de forma que permita total visibilidade por parte dos pedestres e motoristas.
§ 3º - Os equipamentos sinalizadores devem estar dispostos em uma altura máxima de 2 (dois) metros.
Art. 2º - Os dispositivos sinalizadores devem ser acionados no mínimo 30 (trinta) segundos antes da saída dos veículos.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2001. Às Comissões competentes."