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"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS NAS FAVELAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 558/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios nas Favelas do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Programa consistirá na organização de palestras para instruir os moradores das favelas acerca dos meios para a prevenção de incêndios, devendo, ainda, ser formada uma brigada com a finalidade precípua de auxiliar o seu combate até a chegada do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - A Prefeitura do Município de São Paulo, na regulamentação, determinará como serão disponibilizados os recursos para a instalação deste Programa.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios nas Favelas do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Programa consistirá na organização de palestras para instruir os moradores das favelas acerca dos meios para a prevenção de incêndios, devendo, ainda, ser formada uma brigada com a finalidade precípua de auxiliar o seu combate até a chegada do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º - A Prefeitura do Município de São Paulo, na regulamentação, determinará como serão disponibilizados os recursos para a instalação deste Programa.
Art. 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.