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"DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO PARA MINISTRAR MATÉRIAS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 563/01
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica determinado, em consonância com as Leis Federais nºs 9394/96 e 9696/98, que somente profissionais devidamente habilitados com licenciatura plena em Educação Física podem ministrar as aulas de Educação Física, na rede municipal de ensino.
Parágrafo único - A determinação constante do "caput" deste artigo, compreende o ciclo que atende os alunos das EMEIs e ciclo I do Ensino Fundamental (pré-escola e de 1ª a 4ª séries).
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.