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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO EXCLUSIVO DE PRODUTOS EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, NOS BARES, LANCHONETES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 135/02

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1.º Os bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios para consumo no local, os produtos manipuláveis, em embalagens individuais.

Parágrafo único. As embalagens individuais citadas no "caput"` deste artigo, são pequenos envelopes de material apropriado, lacrados, contendo os produtos a serem consumidos individualmente.

Art. 2.º O não cumprimento do previsto nesta Lei, implicará nas seguintes sanções:

I - Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)

II - 1ª reincidência - multa diária em dobro

III - 2ª reincidência - perda do alvará de funcionamento.

Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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