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"DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS QUAIS FUNCIONA O SISTEMA DE ZONA AZUL, DOS VEÍCULOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 249/02

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1.º Os moradores de unidades habitacionais desprovidas de garagem ou cujo número de vagas na garagem não corresponder ao número de unidades habitacionais, no caso dos edifícios residenciais multifamiliares, quando confrontantes com via pública explorada pelo sistema de Zona Azul, ficam liberados para o estacionamento gratuito, por tempo indeterminado, de até um veículo de sua propriedade na via pública defronte às suas residências.

Art. 2.º Para usufruir do direito estabelecido nesta lei, o morador do imóvel confrontante à via pública explorada pelo sistema de Zona Azul deverá comprovar sua identidade, a propriedade do veículo e a inexistência, ou insuficiência, quando for o caso, de garagem.

Art. 2.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3.º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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